COVID 19
Postado por Agência FRCom em 18/03/2020
Atualizações sobre o Coronavírus – COVID19
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27/03/2020 – 09:22
O Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais publicou nesta sexta-feira, 27 de março, a Resolução CROMG Nº 004/2020, reeditando as normas de controle ao contágio pelo Coronavírus nos consultórios odontológicos no Estado de Minas Gerais.
Através da nova Resolução ficam suspensos apenas os atendimentos eletivos odontológicos a pacientes em grupo de risco ao Coronavírus no âmbito do Estado de Minas Gerais por 30 (trinta) dias, mantendo o atendimento nos casos de urgência e emergência; ficam autorizados os atendimentos aos demais pacientes, desde que respeitados os critérios determinados pelo CROMG.
A Resolução CROMG Nº 004/2020 estabelece ainda que os profissionais da rede pública de saúde restrinjam-se a procedimentos de urgência e emergência, conforme as instruções do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais, expedidas na Nota Técnica COES MINAS COVID-19 Nº 11/2020 de 24 de março de 2020.
O Presidente do CROMG, Raphael Castro Mota destaca a preocupação do Conselho com toda a classe odontológica no Estado, principalmente em resguardar a integridade dos profissionais e também da população, mas também no impacto econômico que a restrição de circulação de pessoas pode trazer aos consultórios.
As equipes de Fiscalização e a Procuradoria Jurídica do CRO-MG continuarão atuando de forma a garantir o cumprimento destas medidas no âmbito do Estado de Minas Gerais, para segurança dos inscritos e de toda a população. O canal de denúncias continua aberto: fiscalizacao@cromg.org.br.
Esta Resolução poderá ser prorrogada, revogada ou reeditada a qualquer momento por deliberação da Diretoria, conforme a atualização dos dados epidemiológicos diários do COES/SES/MG sobre a pandemia.
É muito importante a colaboração de todos os profissionais de odontologia contra a disseminação do Coronavírus neste momento!
Consulte nossos atos oficiais sempre no Portal Transparência e atualizações no hotsite cro.mg/coronavirus
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23/03/2020 – 14:37
Lei 13.979/2020
Art 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas:
(…)
§ 8º As medidas previstas neste artigo, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
§ 9º O Presidente da República disporá, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais a que se referem o § 8º. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
Decreto nº 10.282/2020
Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º. § 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
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23/03/2020 – 09:20
DECRETO Nº 10.282, DE 20 DE MARÇO DE 2020
Conforme determinação do Presidente da República, constante no Decreto nº 10.282/2020, os serviços de assistência à saúde, médicos e hospitalares são considerados essenciais e deverão ter o seu exercício e funcionamento resguardados em todos os municípios brasileiros.
Desta forma, as interrupções de atendimento realizadas nas cidades de Maringá, Itajaí e Foz do Iguaçu nos últimos dias em função de decretos dos municípios em questão, não mais afetarão o funcionamento das mesmas nos atendimentos médicos a partir de 23/03/2020, segunda-feira.
Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º.
(…)
§ 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
20/03/2020 – 09:40
19/03/2020 – 19:26
RIBEIRÃO PRETO/SP
A prefeitura de Ribeirão Preto, através do Decreto nº 69/2020, declarou situação de emergência no município, suspendendo o atendimento odontológico pelo período de 15 (quinze) dias, dos dias 21/03/2020 a 05/04/2020.
Sendo assim, a Clínica AmorSaúde de Ribeirão Preto deverá suspender todos os seus atendimentos odontológicos a partir do dia 21/03/2020.
Os atendimentos médicos devem continuar normalmente.
Artigo 3o – Para o enfrentamento inicial da emergência de saúde decorrente do Coronavírus, ficam suspensos, indepen- dentemente da aglomeração de pessoas, pelo período de 21 de março de 2020 a 05 de abril de 2020, a saber:
(…)
V – atividades de saúde bucal/odontológica, pública e privada, exceto aquelas relacionadas ao atendimento de urgências e emergências;
(…)
§ 1o – Excetuam-se às restrições deste artigo:
I – estabelecimentos médicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas, clínicas de fisioterapias, clí- nicas de vacinação, distribuidoras e revendedoras de gás, re- vendedores de material de construção, postos de combustíveis, serviço de entrega em domicílio, hipermercados, supermercados e congêneres.
Decreto 69/2020: https://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/diario-oficial/index.xhtml
19/03/2020 –15:24h
Foz do Iguaçu
A Prefeitura de Foz do Iguaçu, por meio do Decreto nº 27.980/2020, oficiou todos os estabelecimentos de saúde a cancelarem os atendimentos eletivos, suspendendo-os por prazo indeterminado.
Sendo assim, a Clínica AmorSaúde de Foz do Iguaçu suspenderá todos os seus atendimentos eletivos, médicos e odontológicos, a partir do dia 20/03 (sexta-feira), pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Os atendimentos suspensos são os eletivos. Atendimentos de urgência e emergência podem continuar sendo realizados, sendo assim recomenda-se que fique um dentista e um médico de plantão, ao menos.
Devem ser mantidos também os serviços cuja intervenção do profissional seja essencial, por exemplo, acompanhamento de casos crônicos e delicados.
Segue abaixo o dispositivo:
Art. 5º A partir do dia 20 de março de 2020, fica determinado o fechamento de shopping centers, lojas comerciais e comércio em geral, excetuando-se os serviços essenciais realizados pelos mercados, supermercados, casas lotéricas, instituições financeiras, farmácias, panificadoras, postos de combustíveis, distribuidoras de água, gás, serviços funerários e clínicas veterinárias.
§ 1º Deverão ser mantidas as atividades essenciais relacionadas aos serviços de saúde público e privado e internação aos pacientes.
§ 2º As atividades dos demais serviços do setor privado de saúde que não envolvam aglomeração de pessoas, e cuja a intervenção do profissional seja essencial, deverão ser mantidas.
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19/03/2020 – 14:28h
Maringá/PR
A Prefeitura de Maringá/PR, por meio do decreto 445/2020, decretou situação de emergência no município e oficiou todos os estabelecimentos a cancelarem os atendimentos eletivos, suspendendo-os por 30 (trinta) dias.
Sendo assim, a Clínica AmorSaúde de Maringá suspenderá todos os seus atendimentos eletivos, médicos e odontológicos, entre os dias 21/03 e 19/04.
Os atendimentos suspensos são os eletivos. Atendimentos de urgência e emergência podem continuar sendo realizados, sendo assim recomenda-se que fique um dentista e um médico de plantão, ao menos.
Decreto 445/2020:
http://www2.maringa.pr.gov.br/sistema/arquivos/e79816097232.pdf
http://www2.maringa.pr.gov.br/sistema/arquivos/e79816097232.pdf
http://www2.maringa.pr.gov.br
19/03/2020 – 13:00h
Como prevenir a contaminação pelo Coronavírus? O AmorSaúde explica pra você.
Preparamos uma séria de vídeos para contribuir com a informação de prevenção.
18/03/2020 – 17:40h
Itajaí/SC
A Secretária de Saúde do município de Itajaí/SC, em ato complementar ao Decreto 515/2020 de Santa Catarina, oficiou todos os estabelecimentos de saúde a cancelarem os atendimentos eletivos, suspendendo-os por 15 (quinze) dias.
Sendo assim, a Clínica AmorSaúde de Itajaí suspenderá todos os seus atendimentos eletivos, médicos e odontológicos, entre os dias 19/03 e 02/04.
Os atendimentos suspensos são os eletivos. Atendimentos de urgência e emergência podem continuar sendo realizados, sendo assim recomenda-se que fique um dentista e um médico de plantão, ao menos.
“(…)todos os demais serviços eletivos agendados da rede privada ficam suspensos a partir da data de 19 de março de 2020 pelo período de 15 dias podendo ser prorrogado” (Oficio Circular DRCA 041/2020, Município de Itajaí)
Decreto 515/2020: http://www.doe.sea.sc.gov.br/material2/Edicao_Extra/Jornal_2020_03_17-B_ASS.pdf
18/03/2020 – 16:00h
Banner para recepção das unidades clínicas sobre atendimento suspeito.
18/03/2020 – 14:22h
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DAS CLÍNICAS – CORONAVÍRUS
Faça aqui o download do manual e mantenha sua equipe atualizada sobre os procedimentos.
18/03/2020 – 11:29h
Santa Catarina
Estado de Santa Catarina decretou estado de emergência determinou a suspensão das atividades não essenciais por 7 dias, incluindo apenas a atividades médica como essencial (Decreto 515/20).
Sendo assim, todas as Clínicas do Estado de Santa Catarina devem suspender os atendimentos odontológicos entre os dias 18/03 e 25/03.
Os atendimentos suspensos são os eletivos. Atendimentos de urgência e emergência podem continuar sendo realizados, sendo assim recomenda-se que fique um dentista de plantão ao menos.
Os atendimentos médicos devem continuar normalmente.
Art. 2º Para enfrentamento da situação de emergência declarada (…) ficam suspensas, em todo território catarinense, (…) pelo período de 7 (sete) dias:
(…)
II – as atividades e os serviços privados não essenciais (…)
(…)
§ 1º Para fins do inciso II (…) consideram-se serviços privados essenciais:
(…)
III – assistência médica e hospitalar
Decreto 515/2020: http://www.doe.sea.sc.gov.br/material2/Edicao_Extra/Jornal_2020_03_17-B_ASS.pdf
18/03/2020 – 10:20h
Goiás
Estado de Goiás decretou estado de emergência (Decreto 9.633/20) e determinou a suspensão das atividades odontológicas por 15 dias (Decreto 9.637/20).
Sendo assim, todas as Clínica do Estado de Goiás devem suspender os atendimentos odontológicos entre os dias 18/03 e 01/04.
Os atendimentos suspensos são os eletivos. Atendimentos de urgência e emergência podem continuar sendo realizados, sendo assim recomenda-se que fique um dentista de plantão ao menos.
Os atendimentos médicos devem continuar normalmente.
§ 3o Não se incluem na suspensão prevista neste artigo os estabelecimentos médicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, distribuidoras e revendedoras de gás, postos de combustíveis, supermercados e congêneres.
Decreto 9.633/2020: http://diariooficial.abc.go.gov.br/portal/edicoes/download/4126
Decreto 9.637/2020: http://diariooficial.abc.go.gov.br//portal/edicoes/download/4132/1
18/03/2020 – 10:12h